ECD:

O que é e quem é obrigado a entregar?

ECD – Escrituração Contábil Digital foi criada para enviar informações fiscais e previdenciárias.Faz parte do SPED – Sistema Público de Escrituração Digital.

A ECD substitui a escrituração contábil que anteriormente era feita em papel, pela escrituração totalmente digital, modernizando o sistema.

Você, empresário, sabe quais os documentos devem ser enviados e quais empresas são obrigadas a adotar a Escrituração Fiscal Digital?

É sobre isso e outros pontos interessantes sobre a ECD que falaremos no post de hoje.

ECD: quais documentos devo enviar?

De acordo com o site do SPED, na ECD as empresas devem enviar, obrigatoriamente, os seguintes documentos:

  • Livro Diário e seus auxiliares, se houver

  • Livro Razão e seus auxiliares, se houver

  • Livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos.

Quais empresas devem enviar a ECD? E quais não são obrigadas?

Quem é obrigado a fazer a ECD?

A ECD deve ser obrigatoriamente adotadas pelas seguintes empresas:

  • Pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no lucro real

  • Pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, que distribuírem, a título de lucros, sem incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), parcela dos lucros ou dividendos superior ao valor da base de cálculo do Imposto, diminuída de todos os impostos e contribuições a que estiver sujeita

  • Pessoas jurídicas imunes e isentas que, em relação aos fatos ocorridos no ano calendário, tenham sido obrigadas à apresentação da Escrituração Fiscal Digital das Contribuições, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março de 2012

  • Sociedades em Conta de Participação (SCP), como livros auxiliares do sócio ostensivo.

  • Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

  • Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

  • Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional; entre outras informações.

Quem não é obrigado a fazer a ECD?

A ECD não é obrigatória para as  seguintes empresas:

  • Pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006

  • Órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas

  • Pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014.

Para as demais empresas, a entrega da ECD é facultativa.

Qual o prazo para transmitir a ECD?

Prazo de entrega para situações normais

A transmissão da ECD deve ser feita anualmente ao SPED.

O envio deve ser feito até o último dia útil do mês de Maio do ano seguinte ao ano- calendário a que se refira a Escrituração.

Prazo de entrega para situações especiais

Para situações especiais, como cisão, fusão, incorporação ou extinção da empresa, os prazos para envio da ECD são os seguintes:

  • A obrigatoriedade de entrega da ECD não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento

  • Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano da entrega da ECD para situações normais, o prazo será até o último dia útil do mês de maio do referido ano

  • Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a dezembro de 2014, o prazo será até o último dia útil do mês de junho de 2015.

ECD não transmitido: multas e penalidades

É muito importante que se entregue o ECD em dia, o prazo é até 31 de Maio. O envio atrasado acarretará multas desnecessárias para sua empresa.

Fique atento também para enviar os dados de forma correta, pois se o documento conter erros ou faltar alguma informação, ocorrerá multas.

De acordo com o site da Receita Federal, as penalidades são as seguintes:

  • 0,5% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, para aqueles que não atenderem aos requisitos de apresentação dos registros e respectivos arquivos

  • 5% sobre o valor da operação correspondente, limitada a 1% do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que as empresas omitirem ou prestarem incorretamente as informações referentes aos registros e respectivos arquivos

  • 0,02% por dia de atraso, limitada a 1%, calculada sobre a receita bruta da pessoa jurídica no período a que se refere a escrituração, nos casos em que não forem cumpridos os prazos estabelecidos para apresentação dos registros e respectivos arquivos.

Destaca-se, ainda, que a multa aplicável aos contribuintes que apurem o IRPJ pela sistemática do lucro real, imposta pelo não apresentação da ECF nos termos do art. 6º da IN RFB nº 1.422, de 2013, não será objeto de alteração tendo em vista disposição específica sobre o livro de apuração do lucro real no art. 8-A do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.

A transmissão da ECD ao SPED é extremamente importante.

Exige o máximo de sua atenção aos prazos, bem como a exatidão dos dados transmitidos, para que, como vimos, não acarrete em multas desnecessárias e indesejáveis para sua empresa.

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Fonte:

receita.economia.org.br

sped.rfb.org.br

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