Trabalho Temporário:

Novas Regras Aprovadas

O presidente Jair Bolsonaro assinou o Decreto que regulamenta a modalidade e trabalho temporário.

O decreto foi publicado no dia 15 de Outubro de 2019 e o documento apresenta as regras sobre trabalho temporário, em que casos se aplica a contratação temporária e direitos do trabalhador.

Em posts anteriores, falamos sobre a Reforma Trabalhista, bem como as mudanças que a Reforma trouxe para o trabalho temporário. 

No post de hoje, vamos comentar o que é o trabalho temporário, jornada de trabalho e os direitos de quem trabalha nessa modalidade.

O que é Trabalho Temporário?

De acordo com o Decreto nº 10.060/2019, Lei nº 6.019/1974, trabalho temporário é:

Trabalho prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços ou cliente, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. 

Qual o prazo de Contrato Temporário?

O decreto publicado confirma o que já havia sido alterado pela Reforma Trabalhista:

O prazo para realizar o trabalho temporário é de 180 dias, podendo ser  prorrogados por até mais 90 dias

A empresa poderá contratar o mesmo trabalhador como temporário após o período de 90 dias, a partir do término do contrato de trabalho anterior.

Antes desse prazo, a contratação se caracteriza como vínculo empregatício, não como vínculo de trabalho temporário.

Jornada de Trabalho Temporário

Para o trabalho temporário, a jornada de trabalho deverá ser de, no máximo, 8 horas diárias, podendo ter duração superior caso a empresa tomadora de serviços ou cliente utilizar jornada de trabalho específica.

O Decreto assegura que as horas que excederem à jornada normal de trabalho serão remuneradas com acréscimo de, no mínimo, 50%.

Também será assegurado ao trabalhador temporário, acréscimo de, no mínimo, 25% de sua remuneração quando trabalhar no período noturno, bem como descanso semanal remunerado.

Os direitos do Trabalhador Temporário

O Trabalhador Temporário tem os seguintes direitos, de acordo com o novo Decreto:

  • Remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional

  • Pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze1/12 do último salário percebido, por mês trabalhado, sendo considerada como mês completo a fração igual ou superior a 15 dias úteis, nas seguintes hipóteses:dispensa sem justa causa, pedido de demissão ou término normal do contrato individual de trabalho temporário

  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei

  • Benefícios e serviços da Previdência Social

  • Seguro de acidente do trabalho

  • Anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Cabe ainda à empresa tomadora de serviços ou cliente responder pelas obrigações trabalhistas referentes ao período em que for realizado o trabalho temporário.

Em caso de falência da empresa de trabalho temporário, a empresa tomadora de serviços ou cliente responderá solidariamente pelas verbas relativas ao período para o qual o trabalhador tenha sido contratado.

A empresa tomadora de serviços ou cliente fica obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de acidente cuja vítima seja um trabalhador temporário colocado à sua disposição.

Você ainda tem dúvidas sobre as novas regras para contratar um trabalhador temporário?

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