EFD – Reinf:

O que é e quais informações devem ser transmitidas?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD Reinf – foi criado pela Receita Federal como complemento do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – E- Social.

Faz parte do Sistema Publico de Escrituração Digital. Visa substituir o modulo da EFD- Contribuições que apura a CPRB ( Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Como todas as mudanças, esse novidade gerou muitas duvidas por parte dos profissionais de RH.

No post de hoje, vamos explicar quem tem obrigação de entregar essa declaração, quais as informações devem ser transmitidas e o novo cronograma divulgado pela Receita Federal para entregar a declaração.

Quem é obrigado a fazer a EFD – Reinf?

De acordo com a Instrução Normativa RFB 1.701/2017, as seguintes empresas devem fazer a EFD- Reinf:

  • Pessoas Jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra (art. 31 da Lei nº 8.212/1991);

  • Pessoas Jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

  • Pessoas Jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos (art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e art. 22-A da Lei nº 8.212/1991);

  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

  • Pessoas Jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

Quais informações devem ser enviadas?

As seguintes informações devem ser enviadas:

  • Serviços tomados/prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;

  • Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, INSS ) incidentes sobre os pagamentos diversos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;

  • Contribuições previdenciárias (INSS) das empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

  • Recursos recebidos por / repassados para associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;

  • Comercialização da produção e à apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;

  • Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);

  • Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional; entre outras informações.

Quando enviar essa documentação?

De acordo com o site da Receita Federal, “desde o início da obrigatoriedade do eSocial para o 1º grupo de contribuintes, em janeiro de 2018, a EFD-Reinf se tornou obrigatória na mesma data em que os contribuintes passam a ser obrigados a enviar os eventos periódicos (remuneratórios) pelo eSocial.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb e recolhidas em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Assim, a obrigatoriedade da prestação de informações através da EFD-Reinf, conforme seu novo cronograma estabelecido pela IN RFB 1.842/2018, passa a ser:

  • 2º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019;

  • 3º Grupo: a partir das 8 (oito) horas de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019; e

  • 4º Grupo: em data a ser fixada em ato da RFB.”

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